terça-feira, 25 de agosto de 2026

A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA NO NOROESTE DO PARÁ: ESTUDO DE CASO ZO’É

 

Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/a-educacao-escolar-indigena-no-noroeste-do-para-estudo-de-caso-zoe/159001 

 

 Onesimo Martins de Castro[1]

Márcia C. Miranda Nunes[2]


Resumo: Este texto tem como objetivo principal relatar os dados sobre o status da Educação Escolar Indígena junto à população indígena Zo’é no Noroeste do Pará, sob o ponto de vista da Gestão Democrática e do Direito à Educação, visando detectar a necessidade e a viabilidade de implementação desse tipo de educação nessa localidade, levando-se em conta a diversidade sociocultural e linguística e os saberes tradicionais dessa comunidade, mediante projeto de pesquisa denominado: O projeto Político-Pedagógico na Educação Escolar Indígena Zo’é. Os resultados esperados foram: 1) a confirmação da existência ou não da Educação Escolar Indígena nessa etnia; 2) os parâmetros da educação nessa etnia; 3) a manifestação da vontade indígena sobre o tema proposto; e 4) os aspectos físicos /geográficos e socioculturais pertinentes à elaboração de uma proposta educacional para essa comunidade. No entanto, devido aos aspectos burocráticos, só foi possível a execução da pesquisa bibliográfica e a coleta de dados entre agentes públicos atuantes nessa localidade, e com pessoas ligadas à educação na região Noroeste do Pará. E, como resultado, detectou-se que a população indígena Zo’é, mesmo depois de 29 anos de contato com a sociedade envolvente, ainda não foi contemplada pela Educação Escolar Indígena, prescrita pela CF de 1988, pela LDBA, pelos Acordos e Pactos Internacionais e demais leis correlatas. Por essa razão, divulga-se esses resultados na expectativa dar contribuição ao resgate de uma dívida de quase 30 anos do Estado e da sociedade envolvente para com essa etnia, que ainda não usufrui desse direito fundamental adquirido.


PALAVRAS-CHAVE – Educação Escolar Indígena; Gestão Democrática; Direito à Educação; Legislação Educacional; Comunidade Indígena.

 

 INTRODUÇÃO

 

O referido projeto de pesquisa teve como iniciativa a execução de um Projeto-intervenção que fundamentaria a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC como tarefa obrigatória do curso de especialização em Gestão Escolar, promovido pela Escola de Gestores / ICED / UFOPA, tendo como pressupostos teórico-metodológicos os princípios da Gestão Democrática e do Direito à Educação, levando em consideração um dos seguintes objetos:

 a) a construção do Projeto Político-Pedagógico de sua escola, caso esta ainda não o tenha elaborado

b) a re-elaboração do Projeto Político-Pedagógico de sua escola, caso esta já o tenha

c) uma problemática considerada relevante por sua comunidade escolar, estreitamente vinculada com o Projeto Político-Pedagógico ou com o âmbito da gestão da escola. (MEC, 2014a) (MEC, 2014)


 Esta proposta foi protocolado na FUNAI em 06 de junho de 2014, mas devido aos aspectos burocráticos no que diz respeito ao processo de avaliação ética (CEP/CONEP) e do mérito científico (CNPq) e da expedição de autorização para ingresso e permanência em Terra Indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), fez-se necessário redirecionar o TCC para outra temática e este, embora mantendo o mesmo TÍTULO, foi encaminhado para uma pesquisa aplicada à educação, face à relevância do tema para a referida etnia que há quase 30 anos mantém contato regular com a sociedade envolvente.

No entanto, não foi possível a execução da pesquisa de campo, mas tão somente a coleta de dados na fase exploratória do projeto, a pesquisa bibliográfica e informações obtidas junto a pessoas envolvidas na questão educacional indígena nesta região, bem como com alguns servidores públicos atuantes junto aos Zo’é, detectando que até o momento essa comunidade indígena ainda não está sendo contemplada pela Educação Escolar Indígena.

E, considerando a importância dessa temática para a população alvo, bem como para o que prescreve a legislação Brasileira e as internacionais das quais o Brasil é signatário, propõe-se que, através da divulgação desses resultados, fornecer ao Estado e às instituições de fomento à educação um diagnóstico preliminar da realidade educacional entre os Zo’é, desafiando-as para a continuidade de uma pesquisa in loco, como subsídio à decisão de implementação dessa modalidade escolar junto a essa etnia.

 

  1. DADOS PRELIMINARES

  Os resultados preliminares e que motivaram a elaboração dessa proposta partiu, primeiramente, do envolvimento direto do pesquisador com as comunidades indígenas da região Noroeste do Pará, razão porque elegeu-se como alvo de pesquisa a situação escolar junto à etnia Zo’é, habitantes da Terra Indígena Zo’é nos municípios de Óbidos e Oriximiná - PA.

Diante disso, diagnosticou-se que existe na Secretaria Municipal de Educação de Oriximiná (SEMED), um setor de Educação Escolar Indígena, coordenado por uma técnica pedagógica que dá orientações às escolas em funcionamento nas diversas aldeias ao longo dos rios Mapuera, Cachorro e Trombetas.

E, na aldeia Mapuera, funciona uma Escola Polo com 14 salas anexas em funcionamento em outras aldeias, contemplando diversas etnias ao longo dos rios acima citados. Essa escola funciona com Diretor e Vice-Diretor e 01 Coordenador Escolar, com boa estrutura física, onde é ministrado a Educação Básica e em julho de 2014 foi também iniciado a Ensino Superior. E, para o atendimento a essas escolas, conta com um efetivo predominantemente indígena, dentre eles cerca de 30 professores formados pelo Magistério Indígena, a Nível Médio, oferecido pela SEDUC/Pará e agora em número semelhante cursando Licenciatura em Educação Intercultural Indígena pela Universidade Estadual do Pará – UEPA.

Graças a essa iniciativa, a população indígena Wai Wai e seus agregados (Katuena, Mawayana e Xereu, dentre outros)[3] desfrutam de maneira satisfatória dos benefícios da Educação Escolar Indígena, mas nas demais etnias contempladas (Katxuyana, Kahiyana e Tunayana), existem ainda certas lacunas a serem preenchidas no que diz respeito ao processo de gestão democrática e do direito à educação.

Todavia, de acordo com a vice coordenadora de educação dessa secretaria, a população indígena Zo’é, habitante dessa mesma região, depois de 29 anos de contato oficial com a sociedade envolvente, não foi ainda contemplada pela Educação Escolar Indígena, conforme propõe a legislação brasileira, os acordos e pactos internacionais, bem como a Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica”. (MEC, 2012).

Segundo dados da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), os Zo’é, contatados oficialmente em novembro de 1987, somam-se hoje mais de 270 pessoas. Desde então, vem se relacionando com prestadores de serviços à sua comunidade, pesquisadores e jornalistas de diversas nacionalidades que, segundo várias reportagens e documentos presentes nas repartições públicas, adentram regularmente suas terras. A partir de 1998 e, mais efetivamente depois de 2008, passaram a se relacionar também com outras etnias e com moradores do entorno dessa Terra Indígena.

Os primeiros estudos da língua Zo’é constam de uma descrição gramatical preliminar (Castro et al, 1993), uma coletânea de vocábulos (Castro et al, 1993) e análise diacrônica (Castro, 1994 e 2003)). Posteriormente, trabalhos de análise fonológica (CABRAL, 1995/1996), (CASTRO; CARVALHO, 1998) e (BUENO, 2003) e morfológica (CABRAL, 2007 e 2009), foram publicados, enriquecendo assim o seu acervo bibliográfico. E, com base nesses estudos Castro (1994 e 2003) e Cabral (1995/1996) sugerem a inclusão dessa língua no Subgrupo VIII da família linguística Tupi-Guarani, afiliada do Tronco Tupi, levando em conta os critérios propostos por Rodrigues (1984/1985) na reconstituição dessa Protolíngua.

 Portanto, diante da possibilidade dessa etnia ainda não estar sendo contemplada pela Educação Escolar Indígena, como estabelece a legislação pertinente, justificou-se a necessidade de investigação específica junto a essa população sobre o status atual da educação escolar nessa comunidade, levando em consideração a importância dessa temática e os benefícios que a Educação Escolar Indígena poderia lhes proporcionar. Por essa razão esse projeto de pesquisa , cuja proposta de execução era de “Apoio à discussão e (possível) elaboração de Projetos Políticos Pedagógicos”[4] para essa comunidade, foi reencaminhado à FUNAI em 24 de fevereiro de 2015, já com os pareceres favoráveis do CEP e do CNPq e o parecer final do CEP/CONEP liberado em abril de 2015. Isso porque, embora o art. 14, § 5 da Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012 aponte que ‘Os projetos político-pedagógicos das escolas indígenas devem ser elaborados pelos professores indígenas em articulação com toda a comunidade educativa [...], entende-se que, enquanto os Zo’é não forem contemplados pela Educação Escolar Indígena e tiverem seus próprios professores,

 § 6º Os sistemas de ensino, em parceria com as organizações indígenas, Fundação Nacional  do  Índio  (FUNAI),  instituições  de  Educação  Superior,  bem  como  outras organizações governamentais e não governamentais, devem criar e implementar programas de assessoria  especializada  em  Educação  Escolar  Indígena  objetivando  dar  suporte  para  o funcionamento das escolas indígenas na execução do seu projeto político-pedagógico. (MEC, 2012, p. 7). Grifo nosso 

Portanto, na ausência de professores indígenas pertencentes a essa etnia e como representantes de Instituições de Educação Superior (ICED/UFOPA), propôs-se através deste projeto de pesquisa, apoiar essa comunidade e paralelamente colaborar também com as Secretarias de Educação (SEDUC e SEMED) no cumprimento de seu dever para com essa população indígena, pois, segundo o Decreto Nº 26, de 04 de fevereiro de 1991.

Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI. 

Art. 2º As ações previstas no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação. (Brasil, 1991)

 

            Não obstante, a FUNAI estabeleça que para a avaliação de um projeto de pesquisa “A documentação indispensável deve ser encaminhada à Funai no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do período previsto para ingressar...”[5] na Terra Indígena, o processo de avaliação dessa proposta se estendeu por cerca de 01 ano e 04 meses, quando o vínculo do pesquisador com o curso de Especialização em Gestão Escolar pela Escola de Gestores já havia se encerrado. Com isso não ocorreu a tempo o deferimento de autorização para o ingresso e permanência nessa Terra Indígena e, consequentemente, inviabilizando a execução da pesquisa in loco.

 

No entanto, mesmo não sendo possível a execução da pesquisa de campo, procedeu-se a pesquisa bibliográfica, bem como a coleta de informações com pessoas ligadas à questão indígena, fornecendo um parâmetro básico sobre o status da educação escolar nessa Terra Indígena como segue.

 

  1. PESQUISA BIBLIOGRÁFICA E LEVANTAMENTO DE DADOS EXTERNOS

             Em levantamento de dados, via internet, percebe-se que muitos outros pesquisadores já desenvolveram e outros ainda desenvolvem pesquisas nessa Terra Indígena, conforme consta em seus currículos lattes e em sites e blogs disponíveis na web, mas que, por questão de ética, não se alista aqui os seus nomes. No entanto, observa-se que segundo consulta feita ao próprio CONEP, via e-mail, O PROJETO POLÍTICO­PEDAGÓGICO NA EDUCAÇÃO  ESCOLAR INDÍGENA ZO’É foi o único Protocolo de Pesquisa aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa para essa Terra Indígena, exigência feita pela própria FUNAI [6], como se pode ver a seguir.

 

Prezado(a) Sr(a) ONÉSIMO CASTRO,

[...]

CONSULTANDO POR ZO’’’’É   FOI ENCONTRADO UM PROJETO:

DADOS DO PROJETO DE PESQUISA:

TÍTULO PÚBLICO: O PROJETO POLÍTICO­PEDAGÓGICO NA 

EDUCAÇÃO   ESCOLAR INDÍGENA ZO’É

PESQUISADOR RESPONSÁVEL: ONESIMO MARTINS DE CASTRO [7]

[...]

         

Diante disso, percebe-se que o indeferimento da solicitação de autorização para a execução dessa pesquisa in loco se deu não por critérios éticos e tampouco por questão técnica, visto que o Projeto recebeu parecer favorável também do CNPq e até mesmo da Procuradoria Federal Especial – FUNAI, mas por ideologia alheia à vontade da própria comunidade indígena que, nem ao menos, foi consultada como prescreve a Convenção OIT 169, subscrita pelo Governo Brasileiro. (ONU, 2001, apud BRASIL, 2012)

             No entanto, observa-se que no Site da FUNAI de 2011 e com republicação no site Instituto Socioambiental – ISA, a exposição de uma das iniciativas da Funai nessa área denominado “Programa Zo’é” com a participação de Professores Universitários e representantes de Organizações Não Governamentais - ONGs., no qual insere entre as demais ações uma “Casa de Mapas”, onde se propõe executar um

 

[...] processo de letramento e capacitação dos Zo'é para o uso de tecnologias de registro e continuidade das ações de saúde. A alfabetização e letramento incluem o manejo da leitura escrita e de outras formas de registro, tais como vídeo, GPS, fotografia, mapas e iniciação às primeiras contas.[8]


No entanto, em publicação posterior a própria FUNAI evidencia que essas ações referem-se apenas à Educação Comunitária e não à Educação Escolar Indígena proposta pela legislação educacional brasileira como se pode ver adiante.

 

O Programa Zo'é está sendo estruturado em torno de dois eixos:

 

a) Proteção Territorial

b) Promoção Sociocultural.

 

O eixo de proteção territorial tem como objetivos garantir o controle da Terra Indígena pelos Zo'é, e envolve uma série de ações de fiscalização (combate a garimpos, invasões, grilagem, madeireiros, etc) e de monitoramento (ações pensadas, nesse caso, em conjunto com os Zo'é: sobrevoos, expedições de reconhecimento de limites, elaboração de mapas pelos índios, etc).

O eixo de promoção sociocultural, por sua vez, tem como objetivo promover, no longo prazo, a apropriação pelos Zo'é de ferramentas, linguagens e mercadorias do mundo dos brancos de uma forma autônoma. Para tanto, esse eixo está sendo organizado em torno de diversas ações: Casa dos Mapas, Fundo de Artesanato, Intercâmbios, acompanhamento das ações de saúde, etc). [9]

 

Também, em postagem no Site do “Instituto de Pesquisa e Formação Indígena – IEPÉ”, notificando sua participação nesse Programa, percebe-se que a referida “CASA DOS MAPAS” é ainda uma proposta não efetivada nessa comunidade, como segue.


  “[...] Além dos mapas, o contexto interétnico vivido pelos Zo’é em resposta à sua relação com os não-índios e outros povos indígenas vizinhos também fomentou a realização de outras iniciativas, como o letramento, cuja proposta de programa está em discussão. Grifamos [10]

Além do mais, em documento emitido pela Coordenadora da COPE (Coordenação Projetos Educacionais) da Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC da FUNAI, Sirlene Bendazzoli, ao dar parecer sobre este Projeto [11], classificou esse processo como “um contraponto ao modelo das escolas indígenas municipais e estaduais” (BRASIL, 2016). E como justificativa para esse contraponto cita o Memorando nº 895/CGIIRC/DPT/2015, determinando que a

CGPC, dentro de suas atribuições regimentais, considere os aspectos educaionais relativos  às ações junto aos povos de Recente Contato  Zo’é, destaque-se quem em 31/03/2016 foi homologado o Parecer CEB/CNE nº 9/2015 (anexo) que trata das ‘Orientações e para a promoção de acesso de povos indígenas de recente contato a processos educacionais’ [...] (BRASIL, 2015a)

            No entanto, observa-se que este posicionamento vai de encontro ao referido Parecer, cujo objeto era uma consulta sobre a Educação Escolar Indígena entre os Awa-Guajá no Maranhão, considerados também de recente contato, mas que há anos desfrutam do direito à Educação Escolar Indígena em suas aldeias e a favor dela se manifestaram nessa consulta, bem como o posicionamento dos conselheiros da Câmara de Educação Básica, que aprovaram por unanimidade o voto da Relatora.


II – VOTO DA RELATORA

Apesar dos avanços legais e da luta do movimento indígena, a escola almejada, aquela efetivamente diferenciada, intercultural, bilíngue e comunitária, que não pretende mudar o jeito de ser indígena, ainda precisa ser consolidada. Assim, os sistemas de ensino devem cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, que visam à consolidação dos projetos de escola de cada povo.

Em se tratando de povos indígenas de recente contato, propomos que os processos educacionais, mediados ou não pela escola, observem as seguintes orientações:

1. Os espaços educacionais poderão ser pensados como locais de discussão de temas relacionados à realidade indígena, de questões que façam sentido para os índios, tendo em vista suas peculiaridades históricas, geográficas, linguísticas e culturais, seus processos e atores educacionais tradicionais, sua autonomia na definição e condução de seus projetos societários e a situação de contato interétnico vivida.

2. O acesso aos conhecimentos sistematizados e registrados historicamente nas línguas maternas e na língua portuguesa, em textos escritos e/ou na modalidade oral, poderá ser promovido de acordo com os modos, tempos e espaços próprios dos indígenas.

3. Poderão ser criadas infraestruturas físicas para o desenvolvimento dos projetos educacionais nas comunidades indígenas de recente contato com funcionalidade múltipla, a partir do tratamento de temas relevantes para a comunidade, geralmente ligados as suas atividades cotidianas.

4. Os projetos educacionais deverão ser de natureza intersetorial e interinstitucional, articulando-se temas ligados, prioritariamente, aos direitos territoriais, à educação, à saúde, à cultura e à assistência social. Grifamos – (MEC– 2015)

5. As atividades educacionais podem ser organizadas por módulos ou etapas e, na medida do possível, integradas ao cotidiano das comunidades, atendendo à natureza coletiva dos interesses comunitários ou a grupos indicados pela coletividade. Grifamos [12]


Além do mais, em documento emitido pelo Diretor de Promoção e Desenvolvimento Sustentável da FUNAI, Sr. Artur Nobre Mendes, ao CEP/UEP e ao CNPq questionando a viabilidade deste Projeto de Pesquisa, deixou claro que, sendo os Zo’é “[...] um povo que mantem integras suas formas próprias de organização, não há escola em suas aldeias.” – (BRASIL, 2015b) grifamos, dados também confirmados pelos servidores públicos que atuam nessa Terra Indígena, revelando que nenhum sistema escolar foi ainda implementado nessa comunidade indígena.

Portanto, percebe-se que o posicionamento adotado para com essa etnia, fere drasticamente o que estabelece a Constituição Federal do Brasil de 1988, a Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDBN), os Acordos e Pactos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e ainda a Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica”. (MEC, 2012) como segue:

 

Constituição Federal do Brasil de 1988

[...] A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988, art. 205 - destacamos)

 

¨O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.”  (BRASIL, 1988, Art. 210 - § 2º) grifo nosso

 

 

Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973

 

Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. (BRASIL, 1973, Art. 1º, Parágrafo único)

 

Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

O sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. (BRASIL, 1996, art. 78 - grifo nosso)

 

Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas

“Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de ter acesso a todos os demais meios de informação não-indígenas, sem qualquer discriminação. (UNIC, 2008, Art. 16. 1 - grifo nosso).

 

A CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NA ESFERA DO ENSINO de 1960, que evoca a Declaração Universal de Direitos e proclama o princípio de não ser estabelecido discriminações a quem quer que seja, define como discriminação a

a) [...] exclusão, limitação ou preferência fundada na raça, na cor, no sexo, no idioma, na religião, nas opiniões políticas ou de qualquer outra índole, na origem nacional ou social, na posição econômica ou o nascimento, que tenha por finalidade ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento na esfera do ensino e, em especial:

b) Excluir uma pessoa ou um grupo de acesso aos diversos graus e tipos e ensino; [...]

d) Colocar uma pessoa ou um grupo em uma situação incompatível com a dignidade humana. [...] grifo nosso (ONU, 1960, Artigo 1, §1, a) e d))

  

Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012

 

Art. 3º Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena proporcionar aos indígenas, suas comunidades e povos:

I - a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas.

Parágrafo único A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos - destacamos.

           

            Destacando ainda que, segundo o Art. 208,  § 2º da Constituição Federal, “O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.” (BRASIL, 1988)

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto e levando em consideração o que prescreve os acordos e pactos internacionais, bem como a legislação brasileira e observando a realidade de vida desse povo, face ao relacionamento interétnico já estabelecido, percebe-se que essa população não pode mais continuar sendo privada do direito à Educação Escolar Indígena, que com certeza trará grande contribuição a todos que dela participar. E da mesma forma, Estado e Sociedade, mediante as agências de fomento à educação (BRASIL, 1998), precisam resgatar uma dívida de quase 30 anos para com essa etnia, pois em pleno Século XXI, não se pode mais conceber que uma população indígena ou não indígena, não desfrute desse direito constitucionalmente assegurado, acrescentando-se a isso o pronunciamento de um proeminente líder indígena no Brasil, no qual aponta que

É inútil a tentativa de construir um muro de proteção contra a invasão externa ao redor dos indígenas, uma vez que a força e volume dessas invasões são comparadas a água do
mar, cuja força é impossível de deter. [e acrescenta]

A solução mais indicada a ser seguida pelos indígenas, a fim de minimizar os prejuízos provocados por essas influências, é a educação formal. (CATACHUNGA (TICUNA), 2008, p. 63)

 

 Portanto, não tendo sido possível executar in loco a pesquisa proposta, a qual embasaria possíveis ações do Estado para com essa comunidade, nova proposta de pesquisa denominada, PERSPECTIVAS E DESAFIOS DO PROCESSO EDUCACIONAL BRASILEIRO EM COMUNIDADES INDÍGENAS - ESTUDO DE CASO ZO'É (UFOPA, 2016), já foi reelaborada por um grupo de Pesquisa da Universidade Federal do Oeste do Pará e, após aprovado pela PROPIT (PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA), foi encaminhada aos demais órgãos competentes para apreciação e validação. Com isso, propõe-se dar ao povo Zo’é a oportunidade de decidir sobre os seus direitos adquiridos, mormente, o de receber em suas aldeias a Educação Escolar Indígena, conforme a legislação estabelece e de acordo com a vontade da própria Comunidade Indígena e não imposto pelos interesses de servidores da FUNAI ou de qualquer outra entidade envolvida nessa Terra Indígena

 

REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988 – atual até a Emenda Constitucional nº. 57, de 18/12/2008. São Paulo: Editora Escala, 2009.

 _____. Decreto Nº 26, de 04 de fevereiro de 1991. Disponível In: http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id1863.htm. Acessado em 12/04/2012.

 _____. Informação Técnica nº  320/2016/COPE/CGPC/DPDS/FUNAI/MJ, Brasília,2016.

 _____. Lei Nº. 6.001 de 19 de dezembro de 1973. Disponível In: http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html. Acessado em 22/03/2012.

 _____. LEI Nº 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – 1996. Disponível In: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_LDB2.pdf. Acessado em 12/04/2012.

 _____. Memorando nº 895/CGIIRC/DPT/2015. FUNAI, Brasília, 2015a.

 _____. Ofício nº 1380/2015/DPDS/FUNAI-MJ. FUNAI. Brasília, 2015b.

 _____. Parecer CEB/CNE nº 9/2015. MEC, Brasília, 2015c

 BUENO, Dionísio. Representações fonológicas da língua Zo´é. (Dissertação de Mestrado) São Paulo: USP, 2003.

 CABRAL, A. S. A. C. Notas sobre a fonologia segmental do Jo’é. Moara, Belém, UFPa, Nº 4: 23-46, outubro/95-mar/ 96.

 _____. Algumas evidências linguísticas de parentesco genético do Jo’é com línguas Tupi-Guarani. Moara, Belém, UFPa, Nº 4: 47-76, outubro/95- mar/96.

 _____. As categorias nome e verbo em Zo’é. In Cabral, Ana Suelly A. C.; Rodrigues Aryon D. (orgs.); Línguas e Culturas Tupí. Campinas: Editora Curt Nimuendajú, 2007, p.241-257.

 _____. Caracterização do sistema de alinhamento do Zo’é e os fatores                                            condicionadores de suas múltiplas cisões. Anais do VI Congresso Internacional da Abralin, 2009, v. 2, p. 3145-3153.

  CASTRO O. M. et al. Dicionário Lexical da Língua Zo’é (Poturu). Santarém, MNTB, 1993 (Arquivado na Biblioteca Nacional).

 _____. Gramática Zo’é (Poturu). Santarém, MNTB, 1993 (Arquivado na Biblioteca Nacional).

 CASTRO, O. M. O Desenvolvimento Histórico da Língua Zo’é (Poturu). Santarém, MNTB, 1994 (Arquivado na Biblioteca Nacional).

Guarani. Moara, Belém, UFPa, Nº 4: 47-76, outubro/95- mar/96.

_____. As relações fonológicas da língua Zo ́é com a proto-Língua tupi-guarani. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em licenciatura plena em Letras. Universidade Federal do Pará, Santarém, 2003.

 CASTRO, O. M.; CARVALHO, C. A. L. Fonologia experimental da língua Zo’é.   Anápolis, MNTB, 1998

CATACHUNGA (TICUNA), Eli, Leão. Autonomia indígena e escolha de rumos. In: DE SOUZA, Isaac Costa; LIDÓRIO, Ronaldo (Org.). A questão indígena – uma luta desigual: missões, manipulações e sacerdócio acadêmico. Viçosa: Ultimato, 2008. cap 3, p. 53-66.

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_____. Parecer CEB/CNE nº 9/2015. MEC, Brasília, 2015

_____. Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 2012. Seção 1, p.7.

ONU. Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino. Conferência Geral na sua 11.ª sessão, Organização das Nações Unidas – ONU, Paris, 14 de Dezembro de 1960.

______. Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. In: Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002.

______. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Rio de Janeiro: UNIC/ Rio/ 023 - Mar. 2008.

RODRIGUES, A. D. Relações internas na família linguística Tupi-Guarani. Revista de Antropologia 27/28:33/53, São Paulo, 1984/1985.

 


[1] Aluno do Curso de Especialização em Gestão Escolar promovido pela Escola de Gestores e administrado pelo Instituto da Ciência da Educação – ICED / Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA no período de 25/10/2013 a 30/03/2015.

[2] Professora / Orientadora da Sala Ambiente Projeto Vivencial e TCC, Escola de Gestores/ICED/UFOPA.

[3] Indígenas contatados pelos próprios Wai Wai e que fixaram residência entre eles e/ou através de casamentos interétnicas ocorridos nesses últimos anos.

[6] idem

[7] (Central de Atendimento do Ministerio da Saude <servicedesk.sus@ctis.com.br>Sent:Tuesday 16th February 2016 16:05) CONEP@SAUDE.GOV.BR

[11] (Informação Técnica nº  320/2016/COPE/CGPC/DPDS/FUNAI/MJ