Márcia C. Miranda Nunes[2]
Resumo: Este texto tem como objetivo principal relatar
os dados sobre o status da Educação Escolar Indígena junto à população indígena
Zo’é no Noroeste do Pará, sob o ponto de vista da Gestão Democrática e do
Direito à Educação, visando detectar a necessidade e a viabilidade de
implementação desse tipo de educação nessa localidade, levando-se em conta a
diversidade sociocultural e linguística e os saberes tradicionais dessa
comunidade, mediante projeto de pesquisa denominado: O projeto
Político-Pedagógico na Educação Escolar Indígena Zo’é. Os resultados esperados foram:
1) a confirmação da existência ou não da Educação Escolar Indígena nessa etnia;
2) os parâmetros da educação nessa etnia; 3) a manifestação da vontade indígena
sobre o tema proposto; e 4) os aspectos físicos /geográficos e socioculturais
pertinentes à elaboração de uma proposta educacional para essa comunidade. No entanto,
devido aos aspectos burocráticos, só foi possível a execução da pesquisa bibliográfica
e a coleta de dados entre agentes públicos atuantes nessa localidade, e com
pessoas ligadas à educação na região Noroeste do Pará. E, como resultado,
detectou-se que a população indígena Zo’é, mesmo depois de 29 anos de contato
com a sociedade envolvente, ainda não foi contemplada pela Educação Escolar
Indígena, prescrita pela CF de 1988, pela LDBA, pelos Acordos e Pactos
Internacionais e demais leis correlatas. Por essa razão, divulga-se esses
resultados na expectativa dar contribuição ao resgate de uma dívida de quase 30
anos do Estado e da sociedade envolvente para com essa etnia, que ainda não
usufrui desse direito fundamental adquirido.
PALAVRAS-CHAVE – Educação Escolar Indígena; Gestão Democrática; Direito à Educação; Legislação Educacional; Comunidade Indígena.
O referido projeto de pesquisa teve
como iniciativa a execução de um Projeto-intervenção que fundamentaria a
elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC como tarefa obrigatória do
curso de especialização em Gestão Escolar, promovido pela Escola de Gestores /
ICED / UFOPA, tendo como pressupostos teórico-metodológicos os princípios da
Gestão Democrática e do Direito à Educação, levando em consideração um dos
seguintes objetos:
b) a re-elaboração do Projeto
Político-Pedagógico de sua escola, caso esta já o tenha
c) uma problemática
considerada relevante por sua comunidade escolar, estreitamente vinculada com o
Projeto Político-Pedagógico ou com o âmbito da gestão da escola. (MEC, 2014a)
(MEC, 2014)
No entanto, não
foi possível a execução da pesquisa de campo, mas tão somente a coleta de dados
na fase exploratória do projeto, a pesquisa bibliográfica e informações obtidas
junto a pessoas envolvidas na questão educacional indígena nesta região, bem
como com alguns servidores públicos atuantes junto aos Zo’é, detectando que até
o momento essa comunidade indígena ainda não está sendo contemplada pela
Educação Escolar Indígena.
E, considerando a
importância dessa temática para a população alvo, bem como para o que prescreve
a legislação Brasileira e as internacionais das quais o Brasil é signatário,
propõe-se que, através da divulgação desses resultados, fornecer ao Estado e às
instituições de fomento à educação um diagnóstico preliminar da realidade
educacional entre os Zo’é, desafiando-as para a continuidade de uma pesquisa in loco, como subsídio à decisão de
implementação dessa modalidade escolar junto a essa etnia.
- DADOS PRELIMINARES
Os resultados preliminares e que motivaram a
elaboração dessa proposta partiu, primeiramente, do envolvimento direto do
pesquisador com as comunidades indígenas da região Noroeste do Pará, razão
porque elegeu-se como alvo de pesquisa a situação escolar junto à etnia Zo’é,
habitantes da Terra Indígena Zo’é nos municípios de Óbidos e Oriximiná - PA.
Diante disso,
diagnosticou-se que existe na Secretaria Municipal de Educação de Oriximiná
(SEMED), um setor de Educação Escolar Indígena, coordenado por uma técnica
pedagógica que dá orientações às escolas em funcionamento nas diversas aldeias
ao longo dos rios Mapuera, Cachorro e Trombetas.
E, na aldeia
Mapuera, funciona uma Escola Polo com 14 salas anexas em funcionamento em
outras aldeias, contemplando diversas etnias ao longo dos rios acima citados.
Essa escola funciona com Diretor e Vice-Diretor e 01 Coordenador Escolar, com
boa estrutura física, onde é ministrado a Educação Básica e em julho de 2014
foi também iniciado a Ensino Superior. E, para o atendimento a essas escolas,
conta com um efetivo predominantemente indígena, dentre eles cerca de 30
professores formados pelo Magistério Indígena, a Nível Médio, oferecido pela
SEDUC/Pará e agora em número semelhante cursando Licenciatura em Educação
Intercultural Indígena pela Universidade Estadual do Pará – UEPA.
Graças a essa
iniciativa, a população indígena Wai Wai e seus agregados (Katuena, Mawayana e
Xereu, dentre outros)[3] desfrutam
de maneira satisfatória dos benefícios da Educação Escolar Indígena, mas nas
demais etnias contempladas (Katxuyana, Kahiyana e Tunayana), existem ainda
certas lacunas a serem preenchidas no que diz respeito ao processo de gestão
democrática e do direito à educação.
Todavia, de
acordo com a vice coordenadora de educação dessa secretaria, a população
indígena Zo’é, habitante dessa mesma região, depois de 29 anos de contato
oficial com a sociedade envolvente, não foi ainda contemplada pela Educação
Escolar Indígena, conforme propõe a legislação brasileira, os acordos e pactos
internacionais, bem como a Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica”. (MEC, 2012).
Segundo dados da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), os Zo’é, contatados oficialmente
em novembro de 1987, somam-se hoje mais de 270 pessoas. Desde então, vem se
relacionando com prestadores de serviços à sua comunidade, pesquisadores e
jornalistas de diversas nacionalidades que, segundo várias reportagens e
documentos presentes nas repartições públicas, adentram regularmente suas
terras. A partir de 1998 e, mais efetivamente depois de 2008, passaram a se
relacionar também com outras etnias e com moradores do entorno dessa Terra
Indígena.
Os primeiros estudos da língua Zo’é
constam de uma descrição gramatical preliminar (Castro et al, 1993), uma
coletânea de vocábulos (Castro et al, 1993) e análise diacrônica (Castro, 1994
e 2003)). Posteriormente, trabalhos de análise fonológica (CABRAL, 1995/1996),
(CASTRO; CARVALHO, 1998) e (BUENO, 2003) e morfológica (CABRAL, 2007 e 2009),
foram publicados, enriquecendo assim o seu acervo bibliográfico. E, com base
nesses estudos Castro (1994 e 2003) e Cabral (1995/1996) sugerem a inclusão
dessa língua no Subgrupo VIII da família linguística Tupi-Guarani, afiliada do
Tronco Tupi, levando em conta os critérios propostos por Rodrigues (1984/1985)
na reconstituição dessa Protolíngua.
Portanto, na
ausência de professores indígenas pertencentes a essa etnia e como
representantes de Instituições de Educação Superior
(ICED/UFOPA), propôs-se através deste projeto de pesquisa, apoiar essa
comunidade e paralelamente colaborar também com as Secretarias de Educação
(SEDUC e SEMED) no cumprimento de seu dever para com essa população indígena,
pois, segundo o Decreto Nº 26, de 04
de fevereiro de 1991.
Art. 1º Fica atribuída ao
Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à
educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI.
Art. 2º As ações previstas
no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e
Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do
Ministério da Educação. (Brasil, 1991)
Não
obstante, a FUNAI estabeleça que para a avaliação de um projeto de pesquisa “A documentação indispensável deve ser
encaminhada à Funai no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do período
previsto para ingressar...”[5]
na Terra Indígena, o processo de avaliação dessa proposta se estendeu por cerca
de 01 ano e 04 meses, quando o vínculo do pesquisador com o curso de
Especialização em Gestão Escolar pela Escola de Gestores já havia se encerrado.
Com isso não ocorreu a tempo o deferimento de autorização para o ingresso e
permanência nessa Terra Indígena e, consequentemente, inviabilizando a execução
da pesquisa in loco.
No entanto, mesmo não
sendo possível a execução da pesquisa de campo, procedeu-se a pesquisa
bibliográfica, bem como a coleta de informações com pessoas ligadas à questão
indígena, fornecendo um parâmetro básico sobre o status da educação escolar
nessa Terra Indígena como segue.
- PESQUISA BIBLIOGRÁFICA E LEVANTAMENTO DE
DADOS EXTERNOS
Prezado(a) Sr(a) ONÉSIMO CASTRO,
[...]
CONSULTANDO POR
ZO’’’’É FOI ENCONTRADO UM PROJETO:
DADOS DO
PROJETO DE PESQUISA:
TÍTULO PÚBLICO: O PROJETO POLÍTICOPEDAGÓGICO NA
EDUCAÇÃO
ESCOLAR INDÍGENA ZO’É
PESQUISADOR
RESPONSÁVEL: ONESIMO MARTINS DE CASTRO
[7]
[...]
Diante disso,
percebe-se que o indeferimento da solicitação de autorização para a execução
dessa pesquisa in loco se deu não por
critérios éticos e tampouco por questão técnica, visto que o Projeto recebeu
parecer favorável também do CNPq e até mesmo da Procuradoria Federal Especial –
FUNAI, mas por ideologia alheia à vontade da própria comunidade indígena que,
nem ao menos, foi consultada como prescreve a Convenção OIT 169, subscrita pelo Governo Brasileiro. (ONU, 2001, apud BRASIL, 2012)
[...] processo de letramento e capacitação dos Zo'é para o uso de tecnologias de registro e continuidade das ações de saúde. A alfabetização e letramento incluem o manejo da leitura escrita e de outras formas de registro, tais como vídeo, GPS, fotografia, mapas e iniciação às primeiras contas.[8]
No entanto, em publicação posterior a própria FUNAI evidencia
que essas ações referem-se apenas à Educação
Comunitária e não à Educação Escolar
Indígena proposta pela legislação educacional brasileira como se pode ver adiante.
O Programa Zo'é
está sendo estruturado em torno de dois eixos:
a) Proteção Territorial
b) Promoção
Sociocultural.
O eixo de
proteção territorial tem como objetivos garantir o controle da Terra Indígena
pelos Zo'é, e envolve uma série de ações de fiscalização (combate a garimpos,
invasões, grilagem, madeireiros, etc) e de monitoramento (ações pensadas, nesse
caso, em conjunto com os Zo'é: sobrevoos, expedições de reconhecimento de
limites, elaboração de mapas pelos índios, etc).
O eixo de
promoção sociocultural, por sua vez, tem como objetivo promover, no longo
prazo, a apropriação pelos Zo'é de ferramentas, linguagens e mercadorias do
mundo dos brancos de uma forma autônoma. Para tanto, esse eixo está sendo
organizado em torno de diversas ações: Casa dos Mapas, Fundo de Artesanato,
Intercâmbios, acompanhamento das ações de saúde, etc). [9]
Também, em postagem no Site do
“Instituto de Pesquisa e Formação Indígena – IEPÉ”, notificando sua
participação nesse Programa, percebe-se que a referida “CASA DOS MAPAS” é
ainda uma proposta não efetivada nessa comunidade, como segue.
“[...] Além dos mapas, o contexto interétnico vivido pelos Zo’é em resposta à sua relação com os não-índios e outros povos indígenas vizinhos também fomentou a realização de outras iniciativas, como o letramento, cuja proposta de programa está em discussão. Grifamos [10]
Além do mais, em documento emitido pela Coordenadora
da COPE (Coordenação Projetos Educacionais) da Coordenação-Geral de Promoção da
Cidadania – CGPC da FUNAI, Sirlene Bendazzoli, ao dar
parecer sobre este Projeto [11],
classificou esse processo como “um contraponto ao modelo das escolas
indígenas municipais e estaduais” (BRASIL, 2016). E como justificativa para esse contraponto cita o Memorando nº
895/CGIIRC/DPT/2015, determinando que a
CGPC, dentro de suas atribuições regimentais, considere os aspectos educaionais relativos às ações junto aos povos de Recente Contato Zo’é, destaque-se quem em 31/03/2016 foi homologado o Parecer CEB/CNE nº 9/2015 (anexo) que trata das ‘Orientações e para a promoção de acesso de povos indígenas de recente contato a processos educacionais’ [...] (BRASIL, 2015a)
No entanto, observa-se que este posicionamento vai de encontro ao referido Parecer, cujo objeto era uma consulta sobre a Educação Escolar Indígena entre os Awa-Guajá no Maranhão, considerados também de recente contato, mas que há anos desfrutam do direito à Educação Escolar Indígena em suas aldeias e a favor dela se manifestaram nessa consulta, bem como o posicionamento dos conselheiros da Câmara de Educação Básica, que aprovaram por unanimidade o voto da Relatora.
II – VOTO DA RELATORA
Apesar dos avanços legais e da luta do movimento indígena, a escola
almejada, aquela efetivamente diferenciada, intercultural, bilíngue e
comunitária, que não pretende mudar o jeito de ser indígena, ainda precisa ser
consolidada. Assim, os sistemas de ensino devem cumprir as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, que
visam à consolidação dos projetos de escola de cada povo.
Em se tratando de povos
indígenas de recente contato, propomos que os processos educacionais, mediados
ou não pela escola, observem as seguintes orientações:
1. Os espaços educacionais
poderão ser pensados como locais de discussão de temas relacionados à realidade
indígena, de questões que façam sentido para os índios, tendo em vista suas
peculiaridades históricas, geográficas, linguísticas e culturais, seus
processos e atores educacionais tradicionais, sua autonomia na definição e
condução de seus projetos societários e a situação de contato interétnico
vivida.
2. O acesso aos conhecimentos
sistematizados e registrados historicamente nas línguas maternas e na
língua portuguesa, em textos escritos e/ou na modalidade oral, poderá ser
promovido de acordo com os modos, tempos e espaços próprios dos indígenas.
3. Poderão ser criadas
infraestruturas físicas para o desenvolvimento dos projetos educacionais nas
comunidades indígenas de recente contato com funcionalidade múltipla, a
partir do tratamento de temas relevantes para a comunidade, geralmente ligados
as suas atividades cotidianas.
4. Os projetos educacionais
deverão ser de natureza intersetorial e interinstitucional, articulando-se
temas ligados, prioritariamente, aos direitos territoriais, à educação, à
saúde, à cultura e à assistência social. Grifamos – (MEC–
2015)
5. As atividades educacionais podem ser organizadas por módulos ou etapas e, na medida do possível, integradas ao cotidiano das comunidades, atendendo à natureza coletiva dos interesses comunitários ou a grupos indicados pela coletividade. Grifamos [12]
Além do mais, em documento emitido pelo Diretor de Promoção e
Desenvolvimento Sustentável da FUNAI, Sr. Artur Nobre Mendes, ao CEP/UEP e ao
CNPq questionando a viabilidade deste Projeto de Pesquisa, deixou claro que, sendo
os Zo’é “[...] um povo que mantem
integras suas formas próprias de organização, não há escola em suas aldeias.” – (BRASIL, 2015b) grifamos, dados também confirmados pelos
servidores públicos que atuam nessa Terra Indígena, revelando que nenhum sistema escolar foi ainda
implementado nessa comunidade indígena.
Portanto, percebe-se que o
posicionamento adotado para com essa etnia, fere drasticamente o que estabelece
a Constituição Federal do Brasil de 1988, a Lei 6.001 de 19 de dezembro de
1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de
1996 (LDBN), os Acordos e Pactos Internacionais dos quais o Brasil é signatário
e ainda a Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Escolar Indígena na Educação Básica”. (MEC, 2012) como segue:
Constituição Federal
do Brasil de 1988
[...]
A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988, art. 205 -
destacamos)
¨O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.” (BRASIL, 1988, Art. 210 - § 2º) grifo nosso
Lei 6.001 de 19 de
dezembro de 1973
Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção
das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam aos demais brasileiros,
resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições
peculiares reconhecidas nesta Lei. (BRASIL, 1973, Art. 1º, Parágrafo único)
Lei Nº 9.394 de 20
de dezembro de 1996
O sistema de Ensino da União,
com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios,
suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. (BRASIL, 1996, art. 78 - grifo nosso)
Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas
“Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus
próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de ter acesso a todos os demais meios de informação não-indígenas, sem
qualquer discriminação. (UNIC, 2008, Art. 16. 1 - grifo nosso).
A CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NA ESFERA DO ENSINO de
1960, que evoca a Declaração Universal de Direitos e proclama o princípio de
não ser estabelecido discriminações a quem quer que seja, define como
discriminação a
a) [...]
exclusão, limitação ou preferência fundada na raça, na cor, no sexo, no idioma,
na religião, nas opiniões políticas ou de qualquer outra índole,
na origem nacional ou social, na posição econômica ou o nascimento, que tenha
por finalidade ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento na
esfera do ensino e, em especial:
b) Excluir uma
pessoa ou um grupo de acesso aos diversos graus e tipos e ensino; [...]
d)
Colocar uma pessoa ou um grupo em uma situação incompatível com a dignidade
humana. [...] grifo nosso (ONU, 1960, Artigo 1, §1, a) e d))
Resolução Nº 5 de 22 de junho de 2012
Art. 3º Constituem objetivos
da Educação Escolar Indígena proporcionar aos indígenas, suas comunidades e
povos:
I - a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e
culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas.
Parágrafo único A Educação Escolar Indígena deve se constituir num
espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da
pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas
e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos - destacamos.
Destacando
ainda que, segundo o Art. 208, § 2º da Constituição Federal, “O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.” (BRASIL, 1988)
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto e levando em
consideração o que prescreve os acordos e pactos internacionais, bem como a
legislação brasileira e observando a realidade de vida desse povo, face ao
relacionamento interétnico já estabelecido, percebe-se que essa população não
pode mais continuar sendo privada do direito à Educação Escolar Indígena, que
com certeza trará grande contribuição a todos que dela participar. E da mesma
forma, Estado e Sociedade, mediante as agências de fomento à educação (BRASIL, 1998), precisam resgatar uma dívida
de quase 30 anos para com essa etnia, pois
É
inútil a tentativa de construir um muro de proteção contra a invasão externa ao
redor dos indígenas, uma vez que a força e volume dessas invasões são
comparadas a água do
mar, cuja força é impossível de deter. [e acrescenta]
A solução mais indicada a ser seguida pelos indígenas, a fim de
minimizar os prejuízos provocados por essas influências, é a educação formal.
(CATACHUNGA (TICUNA), 2008, p. 63)
Portanto, não tendo sido possível executar in loco a pesquisa proposta, a qual
embasaria possíveis ações do Estado para com essa comunidade, nova proposta de
pesquisa denominada, PERSPECTIVAS E DESAFIOS DO
PROCESSO EDUCACIONAL BRASILEIRO EM COMUNIDADES INDÍGENAS - ESTUDO DE CASO ZO'É
(UFOPA, 2016), já foi reelaborada
por um grupo de Pesquisa da Universidade Federal do Oeste do Pará e, após aprovado
pela PROPIT (PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA), foi encaminhada aos demais órgãos competentes para
apreciação e validação. Com isso, propõe-se dar ao povo Zo’é a oportunidade de
decidir sobre os seus direitos adquiridos, mormente, o de receber em suas
aldeias a Educação Escolar Indígena, conforme a legislação estabelece e de
acordo com a vontade da própria Comunidade Indígena e não imposto pelos
interesses de servidores da FUNAI ou de qualquer outra entidade envolvida nessa
Terra Indígena
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988
– atual até a Emenda Constitucional nº. 57, de 18/12/2008. São Paulo: Editora Escala, 2009.
Guarani. Moara, Belém, UFPa, Nº 4: 47-76, outubro/95- mar/96.
_____. As relações fonológicas da língua Zo ́é com a proto-Língua
tupi-guarani. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em licenciatura plena em
Letras. Universidade Federal do Pará, Santarém, 2003.
CATACHUNGA (TICUNA), Eli, Leão. Autonomia indígena e escolha de rumos. In: DE SOUZA, Isaac Costa; LIDÓRIO, Ronaldo (Org.). A questão indígena – uma luta desigual: missões, manipulações e sacerdócio acadêmico. Viçosa: Ultimato, 2008. cap 3, p. 53-66.
MEC. Projeto Vivencial. Escola de Gestores. UFOPA, Disponível in: http://moodle3.mec.gov.br/ufopa/mod/data/view.php?id=5274, Acessado em 07/03/2014a.
_____. Parecer CEB/CNE nº 9/2015. MEC, Brasília, 2015
_____. Resolução CNE/CEB nº
5, de 22 de junho de 2012. Define Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,
25 jun. 2012. Seção 1, p.7.
ONU. Convenção
relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino. Conferência Geral na sua 11.ª sessão, Organização
das Nações Unidas – ONU, Paris, 14 de
Dezembro de 1960.
______. Convenção
n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. In: Decreto
Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002.
______. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Rio de Janeiro: UNIC/ Rio/ 023 - Mar. 2008.
RODRIGUES, A. D. Relações internas na família linguística
Tupi-Guarani. Revista de Antropologia 27/28:33/53, São Paulo,
1984/1985.
[1] Aluno do Curso de
Especialização em Gestão Escolar promovido pela Escola de Gestores e
administrado pelo Instituto da Ciência da Educação – ICED / Universidade
Federal do Oeste do Pará – UFOPA no período de 25/10/2013 a 30/03/2015.
[2] Professora / Orientadora da Sala Ambiente
Projeto Vivencial e TCC, Escola de Gestores/ICED/UFOPA.
[3] Indígenas contatados pelos próprios Wai Wai e
que fixaram residência entre eles e/ou através de casamentos interétnicas ocorridos
nesses últimos anos.
[6] idem
[7] (Central de
Atendimento do Ministerio da
Saude <servicedesk.sus@ctis.com.br>Sent:Tuesday 16th February 2016
16:05) CONEP@SAUDE.GOV.BR
[10] http://www.institutoiepe.org.br/projetos/projeto-artesanato-zoe-saberes-e-tecnologias-relacionando-mundos/
[11] (Informação Técnica nº 320/2016/COPE/CGPC/DPDS/FUNAI/MJ